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Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto

Atualização14.11.2025
Atualização14.11.2025

Estabelece as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública, num sistema de atendimento omnicanal.

O Decreto-Lei n. º49/2024, de 8 de agosto, prevê a criação de um sistema de atendimento omnicanal. Estabelece as regras a que devem obedecer as entidades, órgãos e serviços da administração pública direta e indireta do Estado que prestem atendimento ao público através da disponibilização de serviços digitais.

O diploma introduz um sistema de atendimento omnicanal, assente na integração de todos os canais públicos de contacto – telefónico, digital, móvel e presencial – com uma entrada única por canal, sob a marca gov.pt. Esta medida visa garantir uma experiência de serviço contínua, homogénea e centrada nas pessoas e nas empresas, assegurando a interoperabilidade e a coerência na prestação dos serviços públicos. O novo Portal Único de Serviços Digitais gov.pt (substitui o portal ePortugal) é o canal central de acesso aos serviços digitais da Administração Pública. 

Para implementar o atendimento omnicanal, as entidades públicas devem:

  • Integrar os seus canais de atendimento nos pontos únicos definidos:
    • Linha Cidadão, para o atendimento telefónico
    • Portal gov.pt, para o atendimento via internet
    • App gov.pt, para o atendimento através de aplicação móvel
    • Loja de Cidadão, para o atendimento presencial
  • Atualizar os serviços de acordo com o modelo comum de referência – o Mosaico –, disponível em mosaico.gov.pt
  • Atualizar de forma gradual dos canais de serviços digitais para o design system de referência, em alinhamento com o portal gov.pt, através da adoção do Ágora Design System
  • Catalogar todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos, também conhecido como a plataforma comum Catálogo Único de Serviços Públicos (CUSP)
  • Passar a usar a Plataforma de Mensagens da Administração Pública (GAP) para comunicações por SMS
  • Utilizar a Plataforma de Pagamentos da Administração Pública (PPAP) sempre que estejam envolvidos meios de emissão e gestão de receita
  • Disponibilizar dados em formato aberto, de acordo com os princípios de transparência, participação e colaboração, através da plataforma Dados.gov
  • Implementar mecanismos de autenticação e assinatura digital, em exclusivo através dos meios disponíveis em autenticacao.gov – exemplo do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital – como únicos métodos de autenticação segura, em todos os canais digitais.

O Mosaico disponibiliza o Modelo de Conformidade do Mosaico, uma ferramenta que apoia as equipas da Administração Pública no desenho e no desenvolvimento dos serviços públicos digitais, ajudando a medir a conformidade do serviço com os princípios orientadores.

A Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I.P. (ARTE) é a entidade responsável por garantir que todas as regras estão a ser seguidas. Esta verificação é feita quando uma entidade pública pretende investir em novas soluções digitais, sistemas ou aplicações. 

As medidas previstas no presente diploma entrarão em vigor em duas datas-chave:

  • Até 30 de setembro de 2024
    Inventário de portais e serviços. Consultar esclarecimentos no guia sobre Inventário de Portais e Serviços.

  • Até 30 de novembro de 2024
    Calendário de implementação das medidas, em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa e pela área setorial respetiva. Consultar esclarecimentos no guia sobre Calendarização da Concretização das Medidas.
Consultar Decreto-Lei nº 49/2024, de 8 de agosto

Release 22.0 - 22/10/2025

Melhoria

Decreto-Lei n.º 49/2024

Atualização do nome da plataforma comum de Catálogo de Entidades e Serviços (CES) para Catálogo Único de Serviços Públicos (CUSP) no Decreto-Lei n.º 49/2024.